Proposta de regulamentação dos apps de transporte privado sofre CORREÇÃO

CORREÇÃO

Atendendo a solicitação da própria categoria o Artigo 3 foi modificado para evitar diferentes interpretações.

PROJETO DE LEI Nº 55/2017  (NOVO NÚMERO)

Dispõe sobre diretrizes para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por plataforma eletrônica na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – A exploração da atividade econômica do transporte individual remunerado privado de passageiros na Cidade de são Paulo deverá atender aos requisitos previstos na presente lei.

Art. 2º – Fica obrigatório o uso de plataforma eletrônica para exploração privada do transporte remunerado de passageiros, sendo vedada a prestação deste serviço de outras formas que não seja via aplicativo.

Art. 3º – Fica estabelecido que a soma total de veículos vinculados à aplicativos registrados na Prefeitura de São Paulo através do Departamento de Transportes Públicos não poderá ultrapassar o limite de até 20% sobre o número de alvarás de estacionamento de táxis. 

Art. 4º – Todos os veículos utilizados no transporte privado individual deverão ser registrados na categoria aluguel, adotando as devidas placas vermelhas.

Art. 5º – Os veículos de transporte privado individual deverão possuir identificação visual que facilite a fiscalização pelo Poder Publico e proporcione maior segurança aos usuários.

Art. 6º – Os motoristas particulares deverão ser cadastrados no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM) e obter autorização do Poder Publico Municipal através de certificado próprio quando preenchidos os requesitos previstos na legislação.

Art. 7º – Os automóveis usados na exploração do transporte privado individual deverão estar licenciados no Município de São Paulo, assim como deverão estar registrados obrigatoriamente em nome do condutor autorizado pelo poder público municipal, sendo vedado o transporte por meio de veículos de outros municípios ou de propriedade de terceiros.

Parágrafo 1º – É expressamente proibido no serviço de transporte particular o uso de motorista preposto, motorista auxiliar ou com qualquer outra denominação, devendo ser feita sua condução exclusivamente pelo proprietário do veiculo autorizado a executar o serviço.

Art. 8º – Fica vedada a criação ou formação de pontos de estacionamentos aos veículos de transporte privado individual.

Art. 9º – Fica as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs obrigadas a criar mecanismo de aferição e controle metrológico em tempo real para uso do Poder Publico e seus usuários que permitam entre outras informações atestar se a tarifação reflete exatamente os parâmetros objetivos previamente informados ao consumidor.

Art. 10 – Deve o Poder público promover mecanismos que combatam a concorrência desleal e prática de “dumping”, atuando por meio de medidas regulatórias para afastar a infração à ordem econômica pela prestação do serviço de transporte privado individual de passageiros injustificadamente abaixo do preço de custo ou com abuso da posição dominante, inclusive por meio da regulação dos preços praticados, possibilitando assim o reequilíbrio do mercado e a subsistência de todos os prestadores de transportes individuais remunerados.

 

Art. 11 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 06 de Fevereiro de 2017.

 

ADILSON AMADEU

VEREADOR

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn
Conheça o Deputado
Adilson Amadeu
SIGA NAS REDES
PESQUISAR TEMA
Categories
INSCREVA-SE NA NEWSLETTER