Projeto de lei que define cota de alvarás para taxistas com maior tempo de profissão é aprovado em primeira votação

Na noite de hoje, consegui aprovar em primeira votação o PL 474/2013, que trata da concessão de uma parcela específica destinada a taxistas que comprovarem maior tempo de profissão, em caso de sorteios futuros de permissões municipais para Táxi Comum. Ou seja, caso o PL seja aprovado e quando vierem a acontecer novos sorteios de alvarás, um percentual será destinado àqueles que estão há muito tempo na profissão e ainda não tiveram a chance de adquirir o seu tão sonhado alvará.

Uma questão antes de tudo de justiça, àqueles profissionais que sempre prestaram um importante serviço de mobilidade urbana na capital paulista e, caso aprovado, terão mais chances de serem contemplados futuramente com a concessão municipal. Uma iniciativa que defende, em sua essência, a ampliação de direitos e oportunidades àqueles que sempre colaboraram com o setor.
A iniciativa foi apresentada em 2013, portanto antes da criação do táxi preto, modalidade na qual também venho buscando reparar na justiça a questão das outorgas.

Vale lembrar que o referido projeto passou pela primeira votação (faltando ainda a segunda votação), para seguir para sanção do Executivo. Após esse trâmite, a Prefeitura deve regulamentar a lei com as regras gerais para participar dessa cota específica de alvarás, em caso de sorteios futuros.

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👉👉👉#CONFIRA #O #PL #NA #ÍNTEGRA – PROJETO DE LEI 474/2013 do Vereador #Adilson #Amadeu (PTB)
“Dispõe, sobre a reserva e destinação de 10% dos alvarás de estacionamentos quando do sorteio pelo município, a aqueles taxistas que comprovarem maior tempo na profissão e dá outras providências”;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica reservado e destinado nos sorteios de alvarás de estacionamentos promovidos pelo município, o percentual de 10% aos taxistas que comprovarem maior tempo em exercício.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão à cota, aqueles que preenchidos os requisitos legais, que ainda não foram contemplados.
Art. 3º Para comprovação de exercício da profissão poderá o participante apresentar além do CONDUTAXI, atestados e certidões pertinentes para este fim.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Adilson Amadeu
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