Novidades para quem tem financiamento pelo FAT taxista

TAXISTA📢🚖 – Atenção, categoria! Foi publicada no Diário Oficial da União a resolução Codefat que possibilita a renegociação para quem tem financiamento de veículo via linha de crédito pelo Banco do Brasil (agência operadora).

Nos próximos dias, as agências devem receber instruções sobre os procedimentos que serão adotados nos casos de renegociação das parcelas e de prazos de financiamento, em virtude da crise gerada pela pandemia do coronavírus. Manteremos vocês informados assim que tivermos novidades.

👉👉👉CONFIRA A RESOLUÇÃO PUBLICADA – O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005, e considerando os efeitos decorrentes da emergência em saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) e seus impactos na economia, com reflexos no emprego e na renda das empresas e dos trabalhadores, resolve:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras que operam com recursos dos depósitos especiais do FAT autorizadas a adotar, até 31 de dezembro de 2020, os seguintes procedimentos na operacionalização das linhas de crédito do Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger (Capital de Giro, Exportação e Investimento), FAT Taxista, FAT Turismo Investimento, Pronaf e FAT Fomentar, para contratantes com receita operacional bruta anual de até R$ 10 milhões:

I – ampliar, por até 12 meses, o prazo de financiamento de operações contratadas até a data da publicação desta Resolução, podendo extrapolar o prazo máximo de financiamento aprovado nas Resoluções do CODEFAT e nos Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria Executiva desse Conselho, para os beneficiários que forem impactados em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo; e
II – recolher ao FAT o Reembolso Automático – RA, na forma estabelecida no art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005, ou, alternativamente, recolher mensalmente ao Fundo a soma dos retornos das parcelas dos financiamentos das operações de crédito recebidas no mês anterior, não se aplicando, neste caso, a fórmula de cálculo de RA.
Art. 2º As instituições financeiras deverão enviar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios sintéticos bimestrais, segregados por linhas de crédito, contendo o volume, a abrangência geográfica e a distribuição setorial das operações.
Art. 3º Delegar à Secretaria Executiva do CODEFAT competência para estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 858, de 29 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

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Adilson Amadeu
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