TJ libera uso de carro particular no transporte individual remunerado de passageiros

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou no último dia 5 de outubro  inconstitucional a lei municipal nº 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos como o Uber, e que seriam usados para o transporte remunerado individual de pessoas.

Segundo o desembargador Francisco Casconi, relator da ação, “a proibição normativa instituída na lei municipal impugnada contraria preponderantemente o livre exercício de qualquer atividade econômica, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, corolários da livre iniciativa, mitigando o espectro de incidência desses valores”.

                    O parecer foi emitido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Confederação Nacional de Serviços contra a Câmara Municipal de São Paulo e contra o prefeito de São Paulo.

“A lei municipal, ao proibir a prestação de serviço de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos, criando indevida reserva de mercado aos taxistas, acabou por violar a livre iniciativa, a livre concorrência e o interesse dos consumidores”, diz o parecer, assinado pelo subprocurador-geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho.

                  A Câmara Municipal defendeu, de acordo com o processo, a constitucionalidade da lei em virtude da competência municipal para legislar acerca do transporte urbano municipal. Também apontou que a lei municipal está em harmonia com a lei federal 12.587, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou que o poder de fiscalização dos serviços de utilidade pública não pode se equiparar à ofensa ao princípio da livre iniciativa.

O prefeito defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que os serviços prestados por aplicativo seriam, na realidade, de transporte público individual e não privado. Assim, em razão do interesse publico, a lei nada mais teria feito do que cumprir o previsto na lei 12.857. O prefeito apontou a necessidade de conferir a interpretação conforme a lei 16.679,a fim de que a proibição de contratar por meio de aplicativos incida apenas sobre aqueles veículos clandestinos de transporte de passageiros. Para o autor da Lei – o vereador Adilson Amadeu – o teto da lei aprovada e sancionada  jamais proibiu o uso de aplicativos, apenas adequava o novo serviço as leis municipais e  federais vigentes e lamentou que a justiça  não tenha levado isso em consideração.

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